I - Inépcia Atual da Organização do Estado para o Desenvolvimento Nacional
O esquema clássico de organização estatal:
1) porque a sua principal função não é legislar, mas realizar, mediante políticas públicas, os objetivos fundamentais, geralmente expressos na Constituição. Veja-se o art. 3º da Constituição Brasileira:
- A função principal do Estado é legislar.
- Há 3 órgãos separados: um que legisla, outro que executa as leis e um terceiro que julga os conflitos de interesse em função da lei.
1) porque a sua principal função não é legislar, mas realizar, mediante políticas públicas, os objetivos fundamentais, geralmente expressos na Constituição. Veja-se o art. 3º da Constituição Brasileira:
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- Garantir o desenvolvimento nacional;
- Erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie.
- O mandato do Chefe do Executivo é de curto prazo, inadequado para a realização das políticas de infra-estrutura (energia, transportes e comunicações) e das políticas sociais (educação, saúde e previdência);
- O Chefe do Executivo é o centro de todas as pressões de interesse particular – partidárias, corporativas, empresariais – sendo, portanto, incapaz de realizar o interesse público.
II - A Criação de um Órgão de Planejamento
Na União, nas Regiões e nos Estados
Características
- Órgão independente do Executivo e do Legislativo.
- Órgão não burocrático, composto de representantes do Estado e da sociedade civil.
- Um Conselho, que toma as grandes decisões.
- Uma Superintendência, que é o órgão exexcutivo.
- Submeter à aprovação do Congresso Nacional o plano nacional de desenvolvimento, os programas setoriais e os orçamentos plurianuais.
- Fiscalizar a execução do plano nacional de desenvolvimento e dos programas setoriais correspondentes, propondo as medidas necessárias à correção dos eventuais abusos ou omissões.






