Escola de Governo

Desenvolvimento, Democracia Participativa, Direitos Humanos, Ética na Política, Valores Republicanos.

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O PODER EXECUTIVO

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Introdução
• A atração pelo exercício do poder decisório pessoal.
• A difícil submissão aos princípios fundamentais da república, da democracia e do Estado de Direito.
Competência Oficial
União Federal
• A Administração Pública: executar os serviços públicos.
• Dirigir as finanças públicas.
• Representar internacionalmente o país.
• Comandar as Forças Armadas.
• Manter as forças policiais.
• Decretar o estado de defesa o estado de sítio e a intervenção federal nos Estados.
Relações com o Poder Legislativo
• O chefe do Poder Executivo tem a iniciativa de emendas constitucionais e de projetos de lei.
• Poder de vetar leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
• Poder de elaborar leis por delegação do Con-gresso Nacional.
• Poder de editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.
• Poder de solicitar urgência para apreciação de projetos de lei se sua autoria.
Relações com os demais Poderes
• Nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; do Procurador-Geral da República; de um terço dos membros do Tribunal de Contas da União.

Estados e Distrito Federal
• A Administração Pública: executar os serviços públicos.
• Dirigir as finanças públicas.
• Manter a Polícia Civil e a Polícia Militar.
Relações com o Poder Legislativo
• Iniciativa de projetos de lei e de emendas constitucionais.
• Solicitação de urgência para votação de projetos de lei de sua autoria.
Relações com os demais Poderes
• Nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
• Nomeação do Procurador-Geral do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Ministério Público.

Responsabilidades
Presidente da República
• Ações cíveis e ações penais por crimes comuns: julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
• Crimes de responsabilidade: pronúncia pela Câmara dos Deputados e julgamento pelo Senado Federal.
Governadores
• Ações cíveis: julgamento pelo Tribunal de Justiça.
• Ações penais por crimes comuns: julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
• Crimes de responsabilidade (Estado de São Paulo): julgamento por um tribunal especial, composto de 7 desembargadores e 7 deputados.
Prefeitos Municipais
• Ações cíveis e ações penais por crimes comuns e de responsabilidade: julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado.
• Infrações político-administrativas (Município de São Paulo): julgamento pela Câmara Municipal.

Falhas Institucionais
• Inexistência de um órgão de planejamento, se-parado do Poder Executivo.
• Orçamento participativo não obrigatório e não vinculante.
• Poder de alienar bens públicos e empresas estatais sem autorização do povo.
• Hegemonia em relação aos demais Poderes, em razão do monopólio financeiro e do poder de nomeação de membros de outros Poderes ou de funcionários que não fazem parte da carreira funcional.
• Não-autonomia da polícia judiciária (Polícia Civil).
• Ausência de recall.
• Publicidade oficial: ausência de regulamentação do art. 37, § 1º da Constituição Federal, com o estabelecimento de sanção adequada (improbidade administrativa) e a possibilidade do ajuifzamento de ação popular.
Maio de 2011.

 

Importante

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