1. Introdução
Este material de apoio tem o objetivo de servir de roteiro para se entender a importância do processo orçamentário, apontando os principais aspectos da elaboração do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentária e da elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e sua base legal.
Conceitos
Nação - Agrupamento de pessoas geralmente fixos num território, ligados por origem tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e aspirações e por uma língua.
Estado - Organismo político – administrativo, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida. Nação politicamente organizada.
Governo - Sistema político pelo qual se refere um Estado. É transitório.
Histórico do Orçamento:
A cobrança de tributos, em muitas ocasiões, foram justificativas para mudanças históricas e revoluções, como por exemplo, nos casos abaixo:
João Sem Terra – 1217
Revolução Americana – 1776
Inconfidência Mineira – 1789
O papel do Legislativo:
O poder Legislativo no Brasil teve diferentes papeis na elaboração e aprovação do orçamento público.
1946 - Poder Legislativo podia apresentar emendas sem definir fontes de recursos.
Ditadura - Decurso de Prazo
Constituição de 1988 - Legislativo pode apresentar emendas indicando origem dos recursos
Importância do Orçamento
O orçamento é fonte de informação e a informação é a principal arma da sociedade. Ele é um instrumento:
de Planejamento - determina prioridades,
de Transparência - permite o combate à corrupção.
Político - permite controle do Executivo pelo Legislativo e pela sociedade;
Democrático - possibilita à sociedade conhecer e fazer pressão sobre a arrecadação e gastos públicos,
Base legal para o processo orçamentário
O processo orçamentário está baseado na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, nas Leis Orgânicas dos Municípios, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e na Lei Federal 4.320/64.
Constituição Federal,
Os Artigos que abordam o orçamento vão do 165 ao 169;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Constituições Estaduais
Leis Orgânicas dos Municípios
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
O Art. 1º da LRF define: Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Lei 4.320 de 1964 e suas alterações;
Art. 1o Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5o, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Estatuto das Cidades (Lei Nº 10.257 de 10/07/2001)
Diretrizes Gerais
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
Leis Que Constituem O Processo Orçamentário
O processo orçamentário é constituído pelo Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do Orçamento Anual – LOA.
Como já nos referimos, os artigos da CF à que se refere o orçamento vão do artigo165 ao 169.
Plano Plurianual - PPA
Amparada pelo parágrafo 1ª do artigo 165 e pelo inciso XI parágrafo 1º do artigo 167 da C.F. O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. Esta lei entra em vigor a partir do 2º ano de uma gestão até o 1º ano de outra gestão.
O executivo tem que enviar o projeto de lei do PPA para análise do legislativo até 30 de setembro do seu 1º ano de mandato.
Importância do Plano Plurianual. A C.F. concede grande importância ao Plano Plurianual. Há a vasta abrangência dos conteúdos integrantes do plano plurianual, ou seja, o estabelecimento, de forma regionalizada, das diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada;
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
Referências de Legislação sobre PPA
Na Constituição Federal:
Art. 165 § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 167, item 11 parágrafo 1º
São vedados: § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.
A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo e nela deverão constar:
Os limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
Autorização específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
O executivo tem que enviar o projeto de lei da LDO para análise do legislativo até 30 de abril de cada ano. No caso de São Paulo a Lei Orgânica do Município determina que o projeto da LDO deve ser enviado até 15 de abril. Votação até 30 de junho.
Referências de Legislação sobre a LDO
Na Constituição Federal:
Art. 165 § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 169 § 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.165 da Constituição e:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Lei de Orçamento Anual – LOA
A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do Governo público no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento.
A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Legislativo um novo projeto de lei solicitando crédito adicional.
O executivo tem que enviar o projeto da LOA até 30 de setembro.
Referências de Legislação sobre a LOA
Na Constituição Federal:
Art. 165 parágrafo 5 itens I a III e paragr. 6 a 8
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 167 item I e III
Art. 169 § 1º item I
Na Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do Governo público no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no Orçamento.n bh
Receitas
Através da Constituição Federal nos seus artigos 145 a 162 temos a definição dos tributos Federais, Estaduais e Municipais.
O QUE SÃO:
• Impostos - Tributo obrigatório cobrado pela União, estados e municípios, que devem reverter a comunidade sob forma de interesse geral; educação, saúde, transporte, etc.
• Taxas - Tributo obrigatório cobrado pela União, estados e municípios, pela prestação de serviços á população. Ex;Taxa do lixo.
• Contribuições de melhoria - Tributo gerado pela valorização imobiliária, decorrente de obras públicas realizadas pelo governo. Ex; construção do metrô.
• Tarifas - Pagamento de serviço prestado pelo Poder Público ou concessionária desse Poder. Ex; Tarifa de água, de energia elétrica.
Principais Tributos Que Compõe O Orçamento Municipal
| Tributos Municipais: | IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano ISS – Imposto sobre Serviços ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Intervivos Taxas – ex: limpeza pública Contribuições de Melhoria |
| Tributos Estaduais: | ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias – (25% deste imposto é redistribuído aos municípios) IPVA – Imposto sobre Proprietários de Veículos Automotores – (50% se destina ao município arrecadador) |
| Tributos Federais: | FPM – Fundo de Participação dos Municípios (Formado por 23,5% do IPI e do IR e também é repassado aos Estados e Municípios) IR – Imposto de Renda Retido na Fonte ITR – Imposto Territorial Rural |
Classificação das Receitas
A Lei nº 4.320/64 classificou a receita pública orçamentária em duas categorias econômicas:
Receitas Correntes e Receitas de Capital.
o Receitas Correntes:
Tributária – que envolve os impostos, taxas e contribuições de melhoria, ou seja, uma receita privativa das entidades investidas com o poder de tributar. Exemplos: IPTU; Taxa do Lixo; ISS.
Patrimonial – Oriunda da exploração econômica do patrimônio da instituição, especialmente juros, aluguéis, dividendos, etc.
Agropecuária – Decorre da exploração econômica de atividades agropecuárias: Agricultura, pecuária, silvicultura.
Industrial – Derivada de atividades industriais: Extrativa mineral, de transformação, de construção e de serviços industriais de utilidade pública (energia elétrica, água, e esgoto, limpeza pública e remoção de lixo).
de Serviços – Decorre de atividades como: comércio, transportes, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços educacionais, culturais, recreativos, etc.
Transferências Correntes – São os recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas. ICMS – IPVA - FPM
Outras Receitas Correntes – Envolvem diversas outras receitas não enquadradas nas classificações anteriores: multas, juros de mora, indenizações e receitas diversas (rendas de loterias, receitas de cemitérios, etc).
Receitas de Capital:
Operações de Crédito – Envolvem a captação de recursos para atender desequilíbrios orçamentários ou, ainda, financiar empreendimentos públicos.
Alienação de Bens – Envolve o resultado obtido com a alienação de bens patrimoniais: ações, títulos, bens móveis e imóveis, etc.
Amortização de Empréstimos – Nos casos em que a entidade concede empréstimos, o ingresso proveniente da amortização dos mesmos caracteriza uma receita de capital.
Transferências de Capital – Similar às Transferências Correntes, as receitas de Transferências de Capital têm como critério básico de classificação a destinação, isto é, devem ser aplicadas em Despesas de Capital.
Outras Receitas de Capital – Envolvem as Receitas de Capital não classificáveis nas outras fontes, como, por exemplo, a indenização que a Petrobrás paga aos Estados e Municípios pela extração de petróleo, xisto e gás.
Codificação da Natureza da Receita e seu detalhamento
Na elaboração do orçamento público a codificação orçamentária da natureza da receita é composta dos níveis abaixo:
1º Nível – Categoria Econômica – corrente ou capital
2º Nível – Subcategoria Econômica – tipo da receita (que pode ser tributária, patrimonial, etc).
3º Nível – Fonte
4º Nível – Rubrica
5º Nível – Alínea
6º Nível – Subalínea
(redação alterada conforme retificação publicada no Diário Oficial da União – 29.06.2004)
ü Exemplos de codificação da receita no Município de São Paulo
1.1.1.2.02.01 – Imposto sobre a Propriedade Predial (Parte do IPTU)
1º dígito = Receita Corrente – 1 (Categoria Econômica);
2º dígito = Receita Tributária - 1 (Subcategoria Econômica);
3º dígito = Receita de Impostos - 1 (Fonte);
4º dígito = Imposto sobre o Patrimônio e a Renda - 2 (Rubrica);
5º e 6º dígitos = Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 02 (Alínea);
7º e 8º dígitos = Imposto sobre a Propriedade Predial - 01 (Subalínea)
1.7.2.2.01.01 – Cota-parte do ICMS
1º dígito = Receita Corrente - 1 (Categoria Econômica);
2º dígito = Transferências Correntes - 7 (Subcategoria Econômica);
3º dígito = Transferência Intergovernamentais - 2 (Fonte);
4º dígito = Transferências do Estado - 2 (Rubrica);
5º e 6º dígitos = Participação na Receita dos Estados - 01 (Alínea);
7º e 8º dígitos = Cota-parte do ICMS - 01 (Subalínea)
2.4.2.1.01.01 – Transferências de recursos do SUS
1º dígito = Receitas de Capital – 2 (Categoria Econômica);
2º dígito = Transferências de Capital – 4 (Subcategoria Econômica);
3º dígito = Transferências Intergovernamentais – 2 (Fonte);
4º dígito = Transferências da União – 1 (Rubrica);
5º e 6º dígitos = Transferências de recursos do sistema único de saúde – 01 (Alínea);
7º e 8º dígitos = Transferências de recursos do SUS – 01 (Subalínea)
Definições conforme: RECEITAS PÚBLICAS MANUAL DE PROCEDIMENTOS Aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios extraída da Página Eletrônica: www.tesouro.fazenda.gov.br (É permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte).
Quanto se paga de impostos
Outro problema que precisa ser entendido com mais profundidade é a soma de tributos que se paga em cada produto que compramos, pois, é desses tributos que se compõem a receita pública.
Como a cobrança da maioria dos tributos é feita de forma indireta, isto é, vem embutido no preço final das mercadorias caso do ICMS, IPI, COFINS as pessoas não tem idéia de quanto estão pagando de tributos ao comprar um quilo de carne, uma televisão ou um saco de cimento. Ao analisarmos estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) passamos a ter uma noção de quanto é esse valor.
Baseado nesse estudo apontaremos algumas mercadorias e quanto se paga de impostos em cada uma delas:
No preço do sabão em pó que custa, em média R$ 6,00 está embutido no preço final 42,27% de impostos isto significa R$ 2,64;
No nas contas de água 29,83% do total são de impostos, ou seja, a cada R$ 10,00, pagamos R$2,29 de impostos;
Em uma TV de 29 polegadas que custa R$ 1.249,00 está embutido no preço final 38% de impostos isto significa R$ 474,60;
Em um quilo de açúcar que custa R$ 1,01 está embutido no preço final 40,50% de impostos, ou seja, R$ 0,41;
Em um quilo de carne bovina que custa R$ 6,00 está embutido 18,67% de impostos no preço final, ou seja, R$ 1,12;
Energia elétrica. Em uma conta de R$ 100,00 está embutido 45,80% de impostos isto significa R$ 45,80. (Fonte: IBPT – Revista FEAAC – maio/05)
Despesas Orçamentárias
As despesas municipais são basicamente para:
Ø pagamento de pessoal;
Ø manutenção dos serviços;
Ø investimentos;
Ø pagamentos de dívidas.
Efeitos sobre a Sociedade:
Ø gerar empregos (obras);
Ø distribuição de renda (saúde, educação, transportes, habitação, etc);
Ø diminuição da disparidade social;
Ø pagamento de juros.
Classificação de Despesas
As despesas são classificadas de formas diversas e com objetivos diferentes.
Classificação institucional: codificação destinada a identificar as despesas em órgãos (Ex: Secretarias da Saúde, Educação) e unidades orçamentárias – departamentos subordinados ao órgão. (Ex: dentro do Órgão Secretaria de Serviços e Obras, temos a Unidade Orçamentária – Departamento de Limpeza Pública);
Exemplo: 23.10.12.365
Os dígitos 23.10 indicam o órgão/secretaria e a unidade/departamento. (classificação institucional, codificação não padronizada, podendo ser definida pelo próprio município ou estado) Neste exemplo, no município de São Paulo, seriam a secretaria de Serviços e Obras (23) e a unidade Gabinete da Secretaria (10).
· Classificação funcional-programática:
Classificação funcional - Esta classificação se dá através da função e subfunção, são obrigatórias e iguais em todo o território brasileiro.
Destinada a classificar as despesas por finalidades gerais, educação, saúde, transporte, etc. As despesas ligadas à área de Educação podem ocorrer em vários órgãos/secretarias, como por exemplo, a construção de uma escola realizada pela secretaria de obras.
Exemplo: 23.10.12.365 - Como vimos acima o órgão e a unidade referem-se ä Secretaria de Obras, enquanto a classificação funcional refere-se a função Educação (12) e a subfunção Educação Infantil (365).
Os dois primeiros dígitos em negrito indicam a função – Educação
Os três últimos dígitos indicam a subfunção – Educação Infantil
| Função
Educação - 12 | Subfunção Ensino Fundamental - 361 Ensino Médio - 362 Educação Infantil - 365 |
A codificação das Funções e Subfunções é codificação obrigatória e padronizada para Estados, Municípios e União, oriunda da Portaria MOG n° 42, de 14 de abril de 1999, que discrimina a despesa por funções conforme estabelece o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, da Lei n. º 4.320/64.
Definição sobre as classificações programáticas de governo.
Classificação programática: codificação destinada a identificar os objetivos do poder executivo para os quais as despesas estão programadas (programa, projeto, atividade e operação especial). Esta codificação não é uniforme, ou seja, igual em todo o país. Cada Governo determina sua codificação.
Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. O programa é o nível integrador entre o PPA e o orçamento. Em termos de estruturação, o plano termina e o orçamento começa no programa. Cada Administração tem a liberdade de definir os títulos de seus programas.
Ex: Educação a Criança – Creche; (conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido).
Atividade: é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação dos Governos. Cada Administração tem a liberdade de definir os títulos de suas atividades.
Ex: Convenio para Operação e Manutenção de CEI’s e Creches (é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação dos Governos).
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação dos Governos. Cada Administração tem a liberdade de definir os títulos de seus projetos.
Ex: Construção de Creche; (é instrumento de programação, produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação dos Governos).
Operação Especial: despesas em relação às quais não se podem associar, no período, à geração de um bem ou serviço, tais como: dívidas, ressarcimentos, transferências, indenizações, financiamentos e outras afins. Ou seja, são aquelas despesas nas quais o administrador incorre, sem, contudo, combinar fatores de produção para gerar produtos, isto é, seriam neutras em relação ao ciclo produtivo sob sua responsabilidade.
Ex: Encargos especiais (englobam o pagamento de condenações judiciais, encargos da dívida pública e despesas de exercícios anteriores, entre outros)
(FONTE: mETODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO, ACOMPANHAMETO E MONITORAMENTO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE. aGOSTO/04 ELEBORADO PELO CONSULTOR fRANCISCO sADECK.)
Exemplos de codificação Funcional-Programática no município de São Paulo:
12.365.0260.1768 – Construção da EMEI Vale do Luar – OP
Os dois primeiros dígitos indicam a Função – EDUCAÇÃO (12) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I).
Do 3º ao 5º temos a Subfunção – Educação Infantil (365) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I).
Do 6º ao 9º localizamos o Programa – Educação Pré Escolar (0260) - O programa de Governo não é uniforme, podendo ser definido pelos Estados/Municípios
Os últimos dígitos indicam o Projeto – Construção da EMEI Vale do Luar – OP (1768) - (Definido pelos Estados/Municípios, a única uniformidade é o primeiro dígito que define se a ação é um projeto - iniciada com impar, uma atividade - iniciado com par ou uma operação especial - iniciado com zero).
Esta codificação indica que a proposta vinda do Orçamento Participativo entrou, de fato, no orçamento deste exercício e tem dotação orçamentária para o início da construção desta EMEI.
12.361.0303.2815 - Fornecimento de Uniformes e Material Escolar - EMEF
Os dois primeiros dígitos indicam a Função – EDUCAÇÃO (12) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I).
Do 3º ao 5º temos a Subfunção – Ensino Fundamental (361) - (codificação uniforme, ou seja, igual em todo território brasileiro – ver anexo I).
Do 6º ao 9º localizamos o Programa – Ensino Fundamental (0303) - (Definido pelos Estados/Municípios)
Os últimos dígitos indicam a Atividade – Fornecimento de Uniformes e Material Escolar – EMEF (2815) - (Definido pelos Estados/Municípios)
Esta codificação mostra que a prefeitura poderá disponibilizar recursos para o fornecimento de uniformes e material escolar para o ensino fundamental da rede pública.
Vale lembrar que PROJETO inicia-se com número impar (1-3-5-7-9) e ATIVIDADE com par (2-4-6-8), já as OPERAÇÕES ESPECIAIS iniciam-se com o número 0 (zero).
Classificação por Natureza da Despesa:
A codificação compõe-se de seis dígitos e obedece ao seguinte esquema:
| 1º dígito | Categoria Econômica | Pode ser despesa corrente ou de capital |
| 2º dígito | Grupo de Despesa Corrente -------------------------- Grupo de Despesa de Capital | Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; ----------------------------------------------------------------- Investimentos; Inversões Financeiras e Amortização da Dívida; |
| 3º e 4º dígitos | Modalidade de Aplicação | Indica por quem os recursos são aplicados e visa principalmente eliminar a possibilidade de duplicidade na contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. |
| 5º e 6º dígitos | Elemento de Despesa | Identifica se o gasto foi realizado com consumo, serviços de terceiros (contração de empresas), subvenções, etc. |
(Fonte: metodologia para avaliação, acompanhameto e monitoramento do orçamento criança e adolescente. agosto/04 eleborado pelo consultor francisco sadeck.)
Exemplo de codificação da Natureza de Despesa
Despesa Corrente 3.3.90.30
1º dígito = Categoria Econômica (3) – Despesa Corrente
2º dígito = Grupo de Despesa (3) – Outras Despesas Correntes
3º e 4º dígitos = Modalidade de Aplicação – Aplicação Direta
5º e 6º dígitos = Elemento de Despesa – Consumo - Aquisição de material de limpeza, material de escritório, etc.
Despesa de Capital 4.4.90.51
1º dígito = Categoria Econômica (4) – Despesa de Capital
2º dígito = Grupo de Despesa (4) – Investimentos
3º e 4º dígitos = Modalidade de Aplicação (90) –Aplicações diretas
5º e 6º dígitos = Elemento de Despesa – (51) – Obras e Instalações
Esta classificação é definida por legislação federal (Portaria Interministerial nº 163 de 04/01/01)
A classificação da despesa por elementos e seus desdobramentos, além de servir de instrumento de análise das propostas orçamentárias pelo órgão central de orçamento, é de importância fundamental para a unidade orçamentária determinar suas estimativas de necessidades de recursos.
Exemplos de Codificação da dotação orçamentária no Município de São Paulo
Esta codificação encontra-se no Quadro de Detalhamento da Despesa - Q.D.D. - e engloba todas as codificações existentes, ou seja: A codificação Institucional, a codificação Funcional-Programática, a Natureza de Despesa e sua respectiva Fonte de Recursos.
14.10.15.452.0234.1253 – 3.3.90.39.00-00
| 14.10. | 15.452.0234. | 1.253 | 3.3.90.39 | 00 |
| Institucional | Funcional-Programática | Ação (projeto, atividade ou operação especial) | Natureza da Despesa | Fonte |
Os quatro primeiros dígitos referem-se à classificação institucional e definem o Órgão – Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (14) e a Unidade – Gabinete do Secretário (10). Que são definidas pelo próprio município
O 5º e 6º dígitos indicam a Função – Urbanismo (15). Determinação Obrigatória e igual em todo território
Do 7º ao 9º temos a Subfunção – Serviços Urbanos (452). Determinação Obrigatória e igual em todo território.
Do 10º ao 13º (0234) temos o Programa de Trabalho – Designa o conjunto de projetos e atividades a cargo de um orgão ou unidade orçamentária, em um determinado exercício, podendo também se referir à programação de todo o setor público. Esta codificação também fica a critério de cada Estado ou Município.
Do 14º ao 17º temos o Projeto (inicia-se com nº impar) – Morar no Centro (1.253) Definido pelo Município/Estado.
Após, identificamos a natureza da despesa – Serviços de Terceiros (3.3.90.39) – Determinação Obrigatória e igual em todo território. Ou seja, nesta dotação orçamentária os gastos serão feitos para a contratação de empresas que efetuarão algum tipo de serviço para a Prefeitura.
Já os dois últimos dígitos indicam a Fonte de Recursos – Tesouro Municipal (00) – Definido pelo Município/Estado. Esta verba vem dos cofres da prefeitura.
Medidas Preparatórias do Projeto de Lei do Orçamento
Ø Previsão de Receitas – Art. 12 LRF
Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Séries Estatísticas - Instrumento complementar que permite o aprofundamento sobre o comportamento de cada receita através do tempo.
Previsão de Despesas - Os secretários planejam o quanto irão gastar baseados no histórico dos anos anteriores, de suas secretarias, conjugado com o programa de governo.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO – Nos municípios onde está organizado o Orçamento Participativo, o governo local consulta a direção do O.P. para saber quais são as demandas.
· Elaboração da Proposta Orçamentária
· Compatibilizar Receita e Despesa.
o Limites definidos no P.P.A. - L.D.O - L.R.F.
o Elaboração do Projeto da Lei de Orçamento Anual.
Combinando os artigos 2º e 22º da Lei 4.320/64, a proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo ao Legislativo dever estar organizada:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação; (L.R.F. art 4º parágrafo 1º).
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Toda Lei orçamentária apresenta 03 quadros fundamentais que discriminam sua despesa em:
1. Programa de Trabalho – Demonstra a classificação funcional programática de cada órgão/secretaria da Prefeitura.
Este quadro irá mostrar, dentro de cada órgão/secretaria, todos os seus programas, iniciados por função e subfunção. (segue em anexo quadro de programa de trabalho da Secretaria de Educação do Município de São Paulo)
2. Natureza da Despesa – Demonstra o conjunto da despesa subdividido em correntes ou capital. A natureza da Despesa foi discutida no item 7
3. Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – É o principal quadro do orçamento, pois define todos os gastos de cada unidade/departamento, distribuídos por função, subfunção, programa de trabalho, projeto e/ou atividade e a natureza da despesa. Este quadro apresenta todas a ações das unidades conforme demonstrado no item 8
Tramite do Projeto de lei Orçamentária no Poder Legislativo
No Poder Legislativo o projeto de lei do orçamento obedece a todo um trâmite baseado na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores.
1. Envio do Projeto, pelo Prefeito, até 30 de setembro;
2. Realização de duas audiências públicas pela Comissão de Finanças e Orçamento;
3. Emissão de Parecer sobre o projeto pela Comissão de Finanças;
4. O projeto vai para o Plenário para ser discutido e votado;
5. Após a 1ª votação, o projeto recebe emendas por parte dos vereadores;
6. O projeto volta para a Comissão de Finanças e Orçamento, que eleborará parecer sobre as emendas apresentadas;
7. Após o parecer, o projeto e as emendas voltarão novamente ao Plenário da Câmara para a segunda votação;
8. Após a segunda votação, se aprovado, com ou sem emendas, o projeto de lei será enviado à sanção do prefeito;
9. Caso não seja aprovado o projeto, será aplicada, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, corrigida monetariamente.
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
C.F. Art 166 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre.
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Após a aprovação pelo poder Legislativo, o projeto vai à sanção do Prefeito.
Normalmente, a aprovação da lei orçamentária dá-se de forma natural: é decretada pelo Legislativo, sancionada pelo chefe do Executivo e daí encaminhada para publicação.
A publicação da lei orçamentária não é mais um ato de aprovação, mas de qualquer forma, é uma exigência para que a lei possa surtir seus efeitos. Sua publicação é obrigatória no Diário Oficial do Município. Muitos Municípios, por não contar com esse recurso, devem produzir algumas cópias do orçamento que facilitem sua divulgação entre todos os interessados.
Execução Orçamentária
Medidas Preliminares para a execução orçamentária
Divisão de cotas orçamentária/financeira – No primeiro mês de cada exercício o prefeito lança um decreto para a divisão das cotas orçamentárias e financeiras durante o exercício. Por exemplo: A Secretaria de Educação tem um orçamento inicial de R$ 12 milhões para todo o exercício, como o valor não é financeiro e sim orçamentário, precisa -se dividir este valor para ser utilizada ao longo do exercício. Neste decreto cada cota será de R$ 1,0 milhão por mês.
Vale lembrar que esta cota pode ser diferenciada com um valor maior no 1º mês para empenho de pessoal.
Contingenciamento - a necessidade de contenção dos gastos obriga o Poder Executivo muitas vezes a editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pelo Legislativo. São os intitulados
Decretos de Contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na lei orçamentária. (Artigo 48 da Lei 4320/64)
Créditos Adicionais - (artigos 40 e 41 da Lei 4.320/64)
São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Etapas da Execução Orçamentária
Reserva de Empenho – Lei 4.320/64 - art. 47 da Lei 4.320/64
Licitação - Lei 8.666/93
Empenho – Global ou Parcial - O empenho global é utilizado em contratos que se realizam dentro do próprio exercício. O empenho parcial pode ser utilizado, por exemplo, na despesa com pessoal, pois o executivo não tem como saber o valor exato a empenhar dentro do exercício (Lei 4.320/64).
Liquidação – art 62/63 Lei 4.320/64
Pagamento - art 64/65 Lei 4.320/64
Anulação de Empenho – Lei 4320/64
Lei de Licitações – 8.666/93
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Modalidades de Licitação – Discriminadas no artigo 22 da Lei 8.666/93
I - Concorrência; § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
II - Tomada de preços: § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
III – Convite: § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
IV – Concurso: § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
V – Leilão: § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
VI – Pregão: (Lei 10.520/02)
Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. O Pregão pode ser presencial ou eletrônico.
Ata de Registro de Preços: Art 15 da Lei 8.666
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Dispensa de Licitação: Art. 24 da Lei 4.320/64
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações,
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
Inexigibilidade: Art 25 da Lei 4.320/64
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
· Valores definidos para cada tipo de licitação
|
| Para obras e serviços de engenharia: | Para compras e serviços não referidos no inciso anterior: | Prazos da Publicação do Edital até a abertura das propostas |
| Dispensa de Licitação | Até R$ 15.000 | Até R$ 8.000 |
|
| Convite | De R$ 15.000,01 a R$ 150.000 | De R$ 8.000,01 a R$ 80.000 | - cinco dias úteis |
| Tomada de Preços | De R$ 150,000,01 a R$ 1.500.000 | De R$ 80.000,01 a R$ 650.000 | trinta dias – Quando do tipo melhor técnica ou Técnica e Preço quinze dias – demais casos |
| Concorrência Pública | Acima de R$ 1.500.000 | Acima de R$ 650.000 | Quarenta e cinco dias – Quando do tipo melhor técnica ou Técnica e Preço Trinta dias – demais casos |
(Fonte: Lei nº 9.648 de 27/05/98.)
Prazos e Documentações necessárias para participação em licitações – Lei 8.666/93
Prazos – Art 21 § 2o
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94);
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Documentação – Artigos 27 a 31
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela lei nº 9.854, de 27/10/99)
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
· Aditamento de Contratos - 8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98)
Avaliação do Orçamento
Orçamentária – Como cada órgão/secretaria terminou o exercício, com maior ou menor recurso aprovado inicialmente.
Física – Verificar se as propostas foram executadas.
Qualitativa – Verificar se melhorou o serviço público prestado.
Anexos
Transferências
FUNDEB
– Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação.
Aprovado pela Emenda Constitucional nº 53 (Diário Oficial da União - edição nº 243 de 20/12/2006) substitui o FUNDEF.
Atende estudantes do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos.(O Fundef atendia somente alunos do Ensino Fundamental).
A distribuição de recursos do Fundo levará em consideração:
- Ensino Fundamental – totalidade das matrículas
- Educação Infantil, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – 1/3 (um terço) das matrículas no 1º ano; 2/3 (dois terços) das matrículas no 2º ano e sua totalidade a partir do 3º ano.
O Fundo será implantado em 3 anos e o volume de recursos aumentará nesse período.
chegando a partir do terceiro ano em 20% dos recursos referentes a:
- aos incisos I, II e III do art. 155 - CF
- o inciso II do caput do art. 157; - CF
- os incisos II, III e IV do art. 158 – CF
- alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 – CF
-
( Imposto cobrado sobre heranças (ITCD); ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores),
Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios, o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) sobre exportações, os recursos transferidos aos estados provenientes da Lei Kandir, e o ITR (Imposto Territorial Rural ).
O Fundo deve ser extinto em 2020;
O valor por aluno do Ensino Fundamental não poderá ser inferior ao praticado pelo FUNDEF no ano anterior a vigência desta Emenda Constitucional.
Saúde - Gastos Obrigatórios
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)
"I - no caso da União:" (AC)
"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;" (AC)
"II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)
"III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)
"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)
Classificação de Funções e Subfunções
| FUNÇÕES | SUBFUNÇÕES |
| 01 – Legislativa | 031 - Ação Legislativa; 032 - Controle Externo |
| 02 – Judiciária | 061 - Ação Judiciária; 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário |
| 03 - Essencial à Justiça | 091 - Defesa da Ordem Jurídica; 092 – Representação Judicial e Extrajudicial |
| 04 –Administração | 121 – Planejamento e Orçamento; 122 - Administração Geral; 123 – Administração Financeira; 124 - Controle Interno; 125 - Normatização e Fiscalização; 126 - Tecnologia da Informação; 127 - Ordenamento Territorial; 128 - Formação de Recursos Humanos; 129 - Administração de Receitas; 130 - Administração de Concessões; 131 - Comunicação Social |
| 05 – Defesa Nacional | 151 - Defesa Área; 152 – Defesa Naval; 153 - Defesa Terrestre |
| 06 - Segurança Pública | 181 – Policiamento; 182 - Defesa Civil; 183 - Informação e Inteligência |
| 07 - Relações Exteriores | 211 - Relações Diplomáticas; 212 - Cooperação Internacional |
| 08 - Assistência Social | 241 - Assistência ao Idoso; 242 - Assistência ao Portador de Deficiência; 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente; 244 - Assistência Comunitária |
| 09 - Previdência Social | 271 - Previdência Básica; 272 - Previdência do Regime Estatutário; 273 – Previdência Complementar; 274 - Previdência Especial |
| 10 – Saúde | 301 - Atenção Básica; 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial; 303 – Suporte Profilático e Terapêutico; 304 - Vigilância Sanitária; 305 - Vigilância Epidemiológica; 306 - Alimentação e Nutrição |
| 11 – Trabalho | 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador; 332 - Relações de Trabalho; 333 – Empregabilidade; 334 - Fomento ao Trabalho |
| 12 – Educação | 361 - Ensino Fundamental; 362 - Ensino Médio; 363 - Ensino Profissional; 364 – Ensino Superior; 365 - Educação Infantil; 366 - Educação de Jovens e Adultos; 367 - Educação Especial |
| 13 – Cultura | 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico; 392 - Difusão Cultural |
| 14 – Direitos da Cidadania | 421 - Custódia e Reintegração Social; 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos; 423 - Assistência aos Povos Indígenas |
| 15 – Urbanismo | 451 - Infra-Estrutura Urbana; 452 - Serviços Urbanos; 453 - Transportes Coletivos Urbanos |
| 16 – Habitação | 481 - Habitação Rural; 482 - Habitação Urbana |
| 17 – Saneamento | 511 - Saneamento Básico Rural; 512 - Saneamento Básico Urbano |
| 18 – Gestão Ambiental | 541 - Preservação e Conservação Ambiental; 542 - Controle Ambiental; 543 - Recuperação de Áreas Degradadas; 544 - Recursos Hídricos; 545 – Meteorologia |
| 19 - Ciência e Tecnologia | 571 - Desenvolvimento Científico; 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia; 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico |
| 20 – Agricultura | 601 - Promoção da Produção Vegetal; 602 - Promoção da Produção Animal; 603 – Defesa Sanitária Vegetal; 604 - Defesa Sanitária Animal; 605 – Abastecimento; 606 - Extensão Rural; 607 – Irrigação |
| 21 - Organização Agrária | 631 - Reforma Agrária 632 – Colonização |
| 22 – Indústria | 661 - Promoção Industrial; 662 - Produção Industrial; 663 – Mineração; 664 – Propriedade Industrial; 665 - Normalização e Qualidade |
| 23 - Comércio e Serviços | 691 - Promoção Comercial; 692 – Comercialização; 693 - Comércio Exterior; 694 – Serviços Financeiros; 695 – Turismo |
| 24 – Comunicações | 721 - Comunicações Postais; 722 – Telecomunicações |
| 25 – Energia | 751 - Conservação de Energia; 752 - Energia Elétrica; 753 – Petróleo; 754 – Álcool |
| 26 – Transporte | 781 - Transporte Aéreo; 782 – Transporte Rodoviário; 783 - Transporte Ferroviário; 784 - Transporte Hidroviário; 785 - Transportes Especiais |
| 27 - Desporto e Lazer | 811 - Desporto de Rendimento; 812 - Desporto Comunitário; 813 – Lazer |
| 28 - Encargos Especiais | 841 - Refinanciamento da Dívida Interna; 842 - Refinanciamento da Dívida Externa; 843 - Serviço da Dívida Interna; 844 - Serviço da Dívida Externa; 845 – Transferências; 846 - Outros Encargos Especiais |
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG – DOU de 15.4.99 2
Referencias Bibliográficas
Giacomoni, James - Orçamento Público – Editora Atlas, 1997
Kohama, Hélio - Contabilidade Pública – Teoria e Prática – Editora Atlas, 1980
Guedes Pinto, Odilon Junior – As Distorções Orçamentárias no Município de São Paulo – 1993- 1996 – Dissertação de Mestrado – PUC/SP – 1998
Constituição Federal – 1998
Lei Federal – 4.320/64
Lei Complementar 101/00 – LRF
Lei Federal 10.257/2001 Estatuto das Cidades
SITES PARA CONSULTA
http://www.ibge.gov.br – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
http://www.seade.gov.br - acesso ao IPVS (Vulnerabilidade social) e ao IPRS (Índice Paulista de Responsabilidade Social), além de informações por município
http://www.cepam.sp.gov.br - Fundação Prefeito Faria Lima
http://www.datasus.gov.br (ver tb: www.saúde.gov.br)
http://www.inep.gov.br – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
http://www.fenastc.com.br – notícias relacionadas aos Tribunais de Contas
http://www.dpi.inpe.br/geopro/exclusao/mapas.html - mapas da exclusão social
http://www.centrodametropole.org.br - vários textos interessantes
http://muninet.org.br/ - esta página é interessante; ver: links
http://inovando.fgvsp.br/ - Programa Gestão Pública e Cidadania
http://www.fundabrinq.org.br/index.php?pg=ppac - Prefeito Amigo da Criança
http://www.polis.org.br - ver Dicas: Idéias para a Ação Municipal
http://www.bcb.gov.br – Banco Central do Brasil
http://www.bndes.gov.br - ver PMAT; ver tb: federativo.bndes.gov.br
http://www.receita.fazenda.gov.br
http://www.stn.fazenda.gov.br – Tesouro Nacional
http://www.brasil.gov.br – Governo Federal
http://www.senado.gov.br – Senado Federal
http://www.saopaulo.sp.gov.br – Governo do Estado de São Paulo
www.fns.saude.gov.br – informações de repasses aos municípios atualizados mensalmente. Fundo Nacional de Saúde






